As Unidades de Conservação (UCs) são legalmente instituídas pelo poder público, nas suas três esferas (municipal, estadual e federal) e reguladas pela Lei n° 9.985 de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
São espaços territoriais, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais
relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de
amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes
populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.
As UCs asseguram às populações tradicionais o uso sustentável dos
recursos naturais de forma racional e ainda propiciam às comunidades do
entorno o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis. Estas
áreas estão sujeitas a normas e regras especiais. São legalmente criadas
pelos governos federal, estaduais e municipais, após a realização de
estudos técnicos dos espaços propostos e, quando necessário, consulta à
população.
As Unidades de Conservação são divididas em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
Unidades de Proteção Integral: a proteção da natureza é
o principal objetivo dessas unidades, por isso as regras e normas são
mais restritivas. Nesse grupo é permitido apenas o uso indireto dos
recursos naturais; ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou
dano aos recursos naturais. Exemplos de atividades de uso indireto dos
recursos naturais são: recreação em contato com a natureza, turismo
ecológico, pesquisa científica, educação e interpretação ambiental,
entre outras.
As Unidades de Proteção Integral são divididas em 5 categorias:
1. Estação Ecológica:
área destinada à preservação da natureza e à realização de pesquisas
científicas, podendo ser visitadas apenas com o objetivo educacional.
2. Reserva Biológica (REBIO): área destinada à preservação da diversidade biológica, na qual são realizadas medidas de recuperação dos ecossistemas alterados para recuperar o equilíbrio natural e preservar a diversidade biológica, podendo ser visitadas apenas com o objetivo educacional.
3. Parque: área destinada à preservação dos ecossistemas naturais e sítios de beleza cênica. O parque é a categoria que possibilita uma maior interação entre o visitante e a natureza, pois permite o desenvolvimento de atividades recreativas, educativas e de interpretação ambiental, além de permitir a realização de pesquisas científicas.
4. Monumento Natural: área destinada à preservação de lugares singulares, raros e de grande beleza cênica, permitindo diversas atividades de visitação. Essa categoria de UC pode ser constituída de áreas particulares, desde que as atividades realizadas nessas áreas sejam compatíveis com os objetivos da UC.
5. Refúgio da Vida Silvestre: área destinada à proteção de ambientes naturais, no qual se objetiva assegurar condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna. Permite diversas atividades de visitação e a existência de áreas particulares, assim como no monumento natural.
As Unidades de Uso Sustentável são divididas em 7 categorias:
1. Área de Proteção Ambiental (APA):
área dotada de atributos naturais, estéticos e culturais importantes
para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.
Geralmente, é uma área extensa, com o objeitvo de proteger a diversidade
biológica, ordenar o processo de ocupação humana e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras
públicas e privadas.
2. Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE): área com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local. Geralmente, é uma área de pequena extensão, com pouca ou nehuma ocupação humana e com características naturais singulares. É constituída por terras públicas e privadas.
3. Floresta Nacional (FLONA): área com cobertura florestal onde predominam espécies nativas, visando o uso sustentável e diversificado dos recursos florestais e a pesquisa científica. É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam desde sua criação.
4. Reserva Extrativista (RESEX): área natural utilizada por populações extrativistas tradicionais onde exercem suas atividades baseadas no extrativismo, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais existentes. Permite visitação pública e pesquisa científica.
5. Reserva de Fauna (REFAU): área natural com populações animais de espécies nativas, terretres ou aquáticas; adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS): área natural onde vivem populações tradicionais que se baseiam em sistemas sustentáveis de exploração de recursos naturais. Permite visitação pública e pesquisa científica.
7. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): área privada com o objetivo de conservar a diversidade biológica, permitida a pesquisa científica e a visitação turística, recreativa e educacional. É criada por iniciativa do proprietário, que pode ser apoiado por órgãos integrantes do SNUC na gestão da UC. Esta última categoria espera uma mudança para o grupo de Unidade de Proteção Integral, visto que na prática não é permitido coleta nem uso dos recursos naturais.
Existem ainda outras áreas protegidas que não pertencem à Unidade de Conservação. São as Terras Indígenas e os Territórios Remanescentes de Comunidades Quilombolas.
Unidades de Conservação em cada bioma brasileiro |
Mapa com a divisão das categorias de Unidades de Conservação: Unidade de Proteção Integral e Unidade de Uso Sustentável |
Fontes:
http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/unidades-de-conservacao
http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/unid/
http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27099-o-que-sao-unidades-de-conservacao/
https://jus.com.br/artigos/14955/reserva-particular-do-patrimonio-natural-rppn
https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/codigo-florestal/reserva-legal-protecao-necessaria-ou-intromissao-do-estado/unidades-de-conservacao-ucs-reserva-propriedades-privadas.aspx
http://www.florestal.gov.br/snif/recursos-florestais/sistema-nacional-de-unidades-de-conservacao